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Segurança - Testes em vez da exigência

Denatran adia obrigatoriedade de rastreadores e cria programa para avaliação até janeiro. Associação Brasileira de Consumidores consegue liminar contra a imposição

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Esta semana a polêmica em torno da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que obriga a instalação de rastreadores nos veículos novos, ganhou alguns importantes capítulos. De um lado, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) deu início a um programa de testes para os equipamentos, depois de ter adiado a entrada em vigor da resolução, prevista para o último dia 1º. Por outro, ação civil pública impetrada em Minas Gerais, pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC), obteve liminar que suspende a norma no estado.

Em vez da exigência, testes. O Denatran deu início à avaliação dos equipamentos exatamente no último sábado, quando a resolução entraria em vigor, com a previsão de durarem até 31 de janeiro, véspera do novo prazo para o início efetivo da resolução. Mas a motivação não foi fruto de bom senso, mas de outra decisão judicial, proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que já havia dado origem, mês passado, à publicação de duas deliberações (82 e 83/Denatran). A primeira alterou a Resolução 245, estabelecendo critérios como o de o equipamento antifurto ter que ser dotado de sistema que permita o bloqueio local e remoto do carro e ser homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A segunda determinou seu adiamento para 1º de fevereiro.

Assistida

De acordo com o Denatran, um dos pontos questionados na ação era o termo monitoramento, que dava a sensação de um motorista rastreado ou vigiado, sendo trocado, portanto, por localização. Mas a necessidade de ajustes técnicos deu origem aos testes, denominados de operação assistida. Cerca de mil veículos, incluindo automóveis, motocicletas e caminhões, já estão circulando, em todo o Brasil, com o dispositivo antifurto. Há carros dirigidos por consumidores convidados e outros por funcionários dos fabricantes de veículos, que, segundo o departamento, são obrigados a participar dos testes.

Durante o programa, será avaliado todo o funcionamento, desde o sinal captado pelo satélite (GPS) até o serviço de monitoramento, passando pela prestação de serviço das empresas de telefonia celular, responsáveis pela devolução do sinal captado via satélite. Esse, inclusive, foi um dos pontos discutidos, já que o equipamento tem que estar apto a funcionar com o chip de qualquer operadora de telefonia. A tecnologia usada foi definida pelo Denatran, mas o aparelho (desde que seja compatível com tal tecnologia) fica à escolha do fabricante do veículo. E a empresa de monitoramento fica à escolha do motorista.

Vitória

Mas nada disso pode ter valor, principalmente em Minas Gerais, se for mantida a decisão da juíza Ângela Maria Catão Alves, da 11ª Vara da Justiça Federal, de Belo Horizonte. Também neste sábado, foi publicada decisão em que ela concede liminar à Associação Brasileira de Consumidores, suspendendo os efeitos da Resolução 245, até o julgamento final da ação civil pública, impetrada em março. Na decisão, ela sustenta, entre outras coisas, que a segurança pública é dever do Estado, sendo descabido onerar o consumidor, uma vez que fatalmente os veículos ficarão mais caros em virtude dos rastreadores.

Ainda na decisão, ela lembra que, conforme a resolução, ficará à escolha do motorista ativar ou não o sistema, o que é contraditório e não atende ao interesse público: ?Forçoso concluir que a resolução, nos termos em que foi editada, visa apenas ao encarecimento dos veículos, em prejuízo dos consumidores, que terão seu patrimônio reduzido por uma imposição do Estado. A norma é ineficaz, portanto, quanto ao interesse público, pois ao mesmo tempo em que a norma obriga a instalação do equipamento nos veículos faculta ao consumidor a sua utilização. Ora, o controle da Segurança Pública é dever do Estado, ao qual os consumidores pagam os impostos, e, não, um encargo para o consumidor?. Ela finaliza, afirmando que a exigência de instalação dos rastreadores nos veículos configura venda casada ao consumidor, que deveria poder escolher se quer ou não a instalação do equipamento.

Outro lado

A liminar produz efeitos apenas no estado de Minas Gerais, mas a decisão, segundo o advogado e deputado Délio Malheiros (PV), responsável pela ação, pode abrir precedentes por todo o país, já que há outras ações em curso contra a Resolução 245. Ele acrescenta que outro argumento importante é o fato de que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Contran tem poder para legislar no que diz respeito à segurança automotiva (exigência de equipamentos como airbags, freios ABS, encostos de cabeça etc.), o que nada tem a ver com a segurança do motorista como cidadão, que é dever do Estado. Ele também vê grande possibilidade de a liminar ser mantida até o julgamento do mérito, porque a juíza, antes de concedê-la, ouviu o outro lado, o que nem sempre acontece.

O Denatran informou que ainda não foi notificado da decisão, mas, no que diz respeito à segurança, alega que está fazendo cumprir a Lei Complementar 121/2006, que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e impõe a determinação de exigência dos rastreadores. Argumento presente na ação, mas não aceito pela juíza. De qualquer forma, o orgão acrescentou que, tão logo seja notificado, vai providenciar o recurso, debatendo cada um dos pontos citados na decisão.