Ultrapassagem proibida, cinto de segurança desafivelado, conversa ao celular ou uso de fone de ouvido. Infrações como essas são constante alvo de dúvida entre condutores que, muitas vezes, acreditam que a multa só tem valor quando a autuação é feita com abordagem, ou seja, quando o agente de trânsito ou policial pára o motorista para aplicar a multa. O Código de Trânsito Brasileito (CTB), no entanto, não menciona a exigência de abordagem em nenhuma hipótese. Ela só é realmente necessária nas situações óbvias, nas quais só é possível saber que o motorista cometeu a infração se for abordado, como, por exemplo, não estar portando documentos ou estar dirigindo alcoolizado. As infrações que são aparentes, como dirigir falando ao celular ou sem cinto de segurança, não necessitam de abordagem, já que o agente tem fé pública.
"A autuação com abordagem é sempre mais adequada, mas, multar sem abordagem, eu diria que é um mal necessário", afirma o inspetor Ricardo Azevedo, chefe do Núcleo de Multas da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Minas. O inspetor explica que existe a recomendação de se abordar o motorista sempre que possível, não só para que possam ser acrescentados mais dados ao auto de infração, mas também para evitar um possível erro no momento da anotação da placa, fazendo com que a autuação acabe sendo enviada para outro veículo. Ele lembra, porém, que há situações em que não é possível parar o carro: "Muitas vezes, o motorista faz uma ultrapassagem absurda e você não consegue alcançá-lo, então tem que aplicar a multa sem a abordagem".
Há até cerca de três anos, a PRF só multava com abordagem, por ordem interna do departamento. Hoje não existe mais a recomendação, e a maneira de agir fica a cargo do bom senso do policial. No caso do cinto de segurança, por exemplo, nos carros novos e nos bancos da frente, é possível identificar quando motorista e passageiro não estão usando o equipamento. Já nos bancos de trás e, principalmente, nos veículos mais antigos, é preciso levar em conta que o cinto pode ser abdominal e, portanto, difícil de se visualizar se o passageiro está ou não usando. Outro exemplo são os faróis queimados: à noite é fácil verificar e multar, mas, durante o dia, isso não é possível.
Certeza
A gerente de Apoio Operacional da BHTrans, Mônica Mendes, acrescenta que o artigo 280 do código, ao falar em coleta de assinatura ou prontuário do condutor, descreve "sempre que possível", o que significa que a abordagem, mesmo quando mais viável, não é obrigatória. Ela enfatiza que o mais importante é o agente ter certeza: "Se não houver dúvida sobre o cometimento da infração, pode multar sem fazer a abordagem. Mas, se estiver em dúvida, deve parar o motorista. E, se não for possível parar o carro, não deve autuar". Ainda de acordo com Mônica, se o motorista, diante de um sinal de parada, não obedecer, pode ser multado por desobediência à ordem do agente.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) confirma a posição, ressaltando, por um lado, a fé pública do agente de trânsito; e, por outro, a necessidade de abordagem nas situações óbvias em que a infração só será constatada depois de parado o motorista. "Não existe fórmula, depende de o agente ter certeza do que ocorreu. Se tiver essa condição, não precisa parar o carro, embora a abordagem seja o ideal, sempre que possível", conclui o advogado e professor de direito de trânsito Marcelo José Araújo.
Auto
Para ter valor, o auto de infração tem que conter todos os dados mencionados no artigo 280 do CTB: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação; prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprove a infração; assinatura do infrator, sempre que possível.
Quando colhida a assinatura do condutor ou proprietário do veículo, o auto de infração valerá como notificação da autuação, o que significa que o órgão fica isento do prazo de 30 dias para enviar a primeira notificação (da autuação), pois o motorista já teve ciência da autuação no momento da parada. E, além disso, a partir desse momento, já pode recorrer. Se o auto de infração não contiver todos os dados exigidos ou houver erro no seu preenchimento, o motorista deve recorrer, alegando inconsistência do auto (artigo 281).