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DPVAT - Consórcio sem licitação

Tribunal de Contas da União analisa denúncia de irregularidade na composição de conjunto de seguradoras, que recebe o seguro obrigatório e indeniza o acidentado

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Advogado Bruno Loureiro afirma que deveria ter havido licitação para grupo de seguradoras ou especificadas situação de dispensa

Desde janeiro de 2008 o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat) é administrado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, composta por um pool de todas as seguradoras do Brasil interessadas no produto. O consórcio foi regulamentado pela Resolução 154/06 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Mas, para sua formação, no entendimento do deputado Délio Malheiros (PV), advogado e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), precisava ter havido licitação. No fim do ano passado, ele encaminhou representação, denunciando o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU). Esse é mais um dos pontos obscuros na composição do Dpvat, que vem sendo abordados pela nossa equipe (leia abaixo).

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A representação, que pede a apuração da escolha da Seguradora Líder, sem o processo de licitação, além da sua forma de arrecadação, administração e repasse dos recursos do Dpvat, que foi criado para a indenização de vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, foi encaminhada à secretaria do TCU em Minas Gerais, em 19 de dezembro. O órgão abriu um processo, encaminhado ao tribunal, em Brasília, tendo em vista envolver a Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda e responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros. Era a Susep que deveria ter feito a licitação. No TCU, o processo encontra-se sob análise desde 26 de dezembro. O relator é o ministro Valmir Campelo.

Representação
No documento encaminhado ao TCU, o deputado sustenta que "nas decisões implementadas pelo CNSP, sempre por meio de resolução, há inconstitucionalidades e ilegalidades, sendo a maior delas a inexistência de processo licitatório para a prestação do serviço desenvolvido pelas seguradoras, em especial pela Seguradora Líder". Segundo ele, pela Constituição Federal, artigo 37, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

O advogado Bruno Augusto Loureiro Leandro concorda que deveria ter havido licitação para a composição da Seguradora Líder ou, se não houvesse, deveriam ter sido especificadas as situações de dispensa ou inexigibilidade da licitação. "No artigo 24 da Lei 8.666/1993, que trata das licitações, estão especificados os casos de dispensa. Por exemplo, nas situações de emergência para a contratação do serviço em época de guerra ou de calamidade pública, o que não é o caso", explica. "A outra hipótese, de inexigibilidade (artigo 25), é quando há somente uma empresa vendendo o produto, ou seja, não existe competição", acrescenta Bruno, lembrando que uma vez estando todas as seguradoras no pool, esta poderia ser a situação, porém, ainda assim, seria obrigatório haver um processo de inexigibilidade, o que também não houve.

"O Departamento Nacional de Infraestrututa de Transportes (Dnit) de Santa Catarina, ano passado, abriu um processo de inexigibilidade para contratação da própria Seguradora Líder, para regularização e pagamento dos seguros obrigatórios dos veículos pertencentes à sua superintendência. Por que a Susep não fez o mesmo?", questiona. "As pessoas precisam ter ciência", completa o advogado.

Privado
Para o presidente da Seguradora Líder, Ricardo Xavier, no entanto, mesmo se tratando de seguro obrigatório em que parte da arrecadação fica com o governo, o Dpvat é seguro privado e, portanto, não há que se falar em licitação. Ele acrescenta que todo o sistema é regulamentado pelo CNSP e fiscalizado pela Susep, tendo sido determinada sua operação sob a forma de consórcio, que vigora desde o ano passado. E diz que, embora parte dos recursos arrecadados (50%) sejam destinados ao governo, o dinheiro não é público. "Os recursos são privados, só passam a ser públicos no momento em que entram nessas entidades governamentais. E a licitação é só quando o governo contrata um serviço público", continua.

"O consórcio é composto pelas seguradoras que querem operar Dpvat no país. E é um seguro privado. Não é por ser obrigatório que tem ser público", continua Xavier. "O seguro contra incêndio e desmoronamento que os condomínios dos edifícios são obrigados a pagar também é obrigatório e, nem por isso, deixa de ser privado", compara. Ele mesmo admite, no entanto, que o pagamento do Dpvat não pode ser feito a nenhuma seguradora, em especial: "Não pode ser uma seguradora só. O pagamento é feito a todas juntas, ao consórcio".

E é exatamente neste ponto que está sua grande diferença em relação ao seguro contra incêndio contratado pelos condomínios, em que pode haver cotação de preços e escolha da seguradora. Impossível no caso do Dpvat.

Outra direção
De acordo com o advogado Fernando Oliveira Fornale, os argumentos de Xavier caem por terra, ainda, porque o governo mudou as regras do Dpvat e, consequentemente, transformou a sua natureza. "Realmente, quando o Dpvat foi criado, o proprietário do veículo escolhia a seguradora para a qual iria pagar e comprava a apólice. Mas o governo passou a estabelecer o preço do seguro, quando deve ser pago e a quem (Seguradora Líder). E, além disso, o governo estabelece que ficará com algo em torno de 50% do valor arrecadado", afirma. Ainda segundo o advogado, ao se admitir que parte dos recursos do Dpvat vão para o governo, está configurada sua natureza tributária, pois a única forma de o dinheiro entrar nos cofres públicos é como tributo. "Isso muda a natureza do seguro e, consequentemente, as seguradoras estão administrando dinheiro público", enfatiza.