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Classificação de veículos - Especialistas defendem mudanças

Denatran revê sinalização, de forma a não confundir motorista quanto ao tipo de seu carro, mas profissionais da área acreditam que melhor seria reanalisar nomenclatura

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Picapes médias ou compactas, como a VW Saveiro, são consideradas caminhonetes

Polêmica recente em torno de multas aplicadas em picapes na Rodovia Presidente Dutra, que liga São Paulo ao Rio de Janeiro (reportagem publicada em 21 de outubro), levanta questionamentos com relação aos critérios técnicos usados para a separação e classificação de veículos quando da edição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em setembro de 1997. Pelo anexo I do CTB, as picapes são classificadas como caminhonetes (veja quadro Definições do CTB) e, assim sendo, na Via Dutra, ficam obrigadas a respeitar o limite de velocidade determinado para os ?demais veículos?, mais baixo que a velocidade permitida para ?automóveis, motocicletas e camionetas (VW Kombi e Chevrolet Blazer, por exemplo)?.

Buscando facilitar a compreensão do motorista, e assim evitar multas, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) começou um trabalho no intuito de padronizar placas de sinalização, de modo que seja possível melhor assimilar a nomenclatura do veículo descrita na placa com o modelo que está sendo conduzido. Segundo o órgão, a Câmara Temática de Engenharia já adiantou estudos sobre o assunto, que deverá ser tratado em outras duas câmaras antes de ser definido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Mas especialistas acreditam que mais do que rever a sinalização é importante reavaliar as definições de veículos usadas pelo CTB.

Complexo


?Antes do CTB, caminhonete e camioneta eram sinônimos. A partir do Código, camioneta passou a ser veículo misto e caminhonete, veículo de carga ?, observa o advogado Marcelo José Araújo, especialista em trânsito e ex-integrante de câmara temática do Contran. Mas ele pondera que as definições não são tão simples quanto parecem: ?O furgão, por exemplo, é uma caminhonete que foi fechada. Poderia ser uma espécie de camioneta, mas não entraria como veículo misto porque só tem até três ocupantes, que é a definição para os veículos de carga. Por outro lado, as picapes estão enquadradas como veículos de carga e têm, no máximo, três ocupantes; mas como definir as que têm cabine dupla? Seriam um misto-utilitário. Uma categoria especial criada para enquadrá-las?, explica. ?Problemas assim têm sido levantados. Mas acho um equívoco essa separação?, continua.

A Kombi é um exemplo de caminhoneta, quando passageiros e carga são carregados juntos



?A classificação é um pouco dúbia. Acreditamos que a tabela usada pelo CTB merece ser revista. O ideal seria seguir os critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas/ABNT (veja quadro Definições da ABNT)?, acrescenta o diretor de Segurança Veicular da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA), Harley Bueno. Ele afirma que as normas precisam ser revistas e lembra que, à época da edição do CTB, não havia tanta diversidade de veículos como atualmente. Segundo Bueno, a entidade já fez uma solicitação à ABNT para que o tema volte a ser discutido. ?Até porque há dúvidas com relação a outro universo de veículos como no que diz respeito a trem, bitrem, Romeu e Julieta etc. É preciso rever uma infinidade de veículos e verificar as plataformas?, continua.

Incoerência

Voltando à sinalização da Via Dutra, Bueno concorda que há incoerência nos critérios de separação entre caminhonetes e camionetas no que diz respeito ao limite de velocidade. ?Uma picape como a Toyota Hilux, por exemplo, tem tecnologia de ponta, um centro de gravidade normal e não carrega o que carregaria um veículo derivado de caminhão. ?Nos EUA, caminhonete e carros de passeio são a mesma coisa?, compara.

Para o engenheiro José Fernando Penteado, colaborador do Comitê de Veículos de Passeio da Sociedade de Engenheiros da Mobilidade (SAE Brasil), ao fazer tais definições, o legislador deve ter se preocupado com os casos extremos, de caminhonetes carregadas com sua capacidade máxima, que é de 3,5 mil kg de Peso Bruto Total (PTB), podendo ser afetado o centro de gravidade. Mas no caso das picapes derivadas dos veículos compactos, como Fiat Strada e VW Saveiro, por exemplo, a precaução não faria sentido. ?Parece um problema de segmentação. Quanto mais se detalha, maior as possibilidades de exceção?, diz. Ele também acredita que, devido à enorme variedade de veículos que há atualmente, seria necessário um estudo mais aprofundado. ?Mas não será tarefa fácil?, adianta.

Definições do CTB

Automóvel
? veículo destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, mais o condutor (até nove pessoas);
Veículo de carga ? destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, mais o condutor.
Caminhonete ? destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3,5 mil kg (passageiros e carga em compartimentos separados);
Camioneta ? veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento;
Motocicleta ? veículo de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;
Utilitário ? veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

Obs.: Algumas definições de veículos, de acordo com Anexo I do CTB. Todas as definições podem ser acessadas no site www.denatran.gov.br

Da ABNT

M ? veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros;
M1 ? veículos da categoria M, que não tenham mais do que oito assentos, além do banco do motorista;
N ? veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de carga;
N1 ? veículos da categoria N, que contenham massa máxima não superior a 3,5t;
N2 ? veículos da categoria N, que contenham massa máxima superior entre 3,5t e 12t.

Obs.: Algumas definições, determinadas pela norma NBR 13776, de 2006.