Em vigor há 13 anos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao ser destrinchado, ainda reserva surpresas. Depois de perguntar a diferença entre parar e estacionar (reportagem publicada em 9 de abril), o caderno Veículos lança outro desafio: é permitido ao motorista particular, estando em automóvel de passeio, usar a área destinada a carga e descarga? Sim. É permitido, desde que seja pelo tempo estritamente necessário ao carregamento e/ou descarregamento, aliás, regra que vale para qualquer veículo. “A lei não disciplina o tipo de veículo. Não existe nada dizendo que a área de carga e descarga é só para veículo de carga (caminhões, picapes etc.). Qualquer pessoa pode estacionar”, afirma o sargento Carvalho, do Batalhão de Polícia de Trânsito de Belo Horizonte. Ele ressalta que é uma área destinada a estacionamento (não é parada), mas que deve ser usada apenas para a operação de carga e descarga.
“O princípio é a operação. Que tipo de veículo está sendo usado, independe. Portanto, qualquer veículo que estiver fazendo carga e descarga pode estacionar”, reforça o gerente de operações da área central da BHTrans, Marcos Antônio de Oliveira. Ele acrescenta que o tipo de carga a ser carregada ou descarregada não tem necessariamente que ser comercial, mas qualquer coisa que esteja sendo transportada. O gerente de operações exemplifica com clareza. “Se estou comprando um aparelho de TV: posso estacionar na área de carga e descarga, em frente à loja, colocar o aparelho no carro e sair. Isso pode”, afirma. “Mas não posso, por exemplo, estacionar na área de carga e descarga, entrar na loja, escolher o aparelho, entrar na fila, pagar e só então colocá-lo no carro, pois fiquei estacionado por tempo superior ao de carregar o carro. É preciso estar atento a isso, pois a lei fala em ‘tempo estritamente necessário (veja quadro)’”, diferencia.
ANIMAIS Outra curiosidade revelada pelo gerente da BHTrans é que os animais estão incluídos na regra do estacionamento da carga e descarga. “É o tempo para carregamento ou descarregamento de carga ou animais. Logo, por exemplo, se você vai deixar o seu cachorro num pet shop, pode estacionar na área de carga e descarga para tirar o animal do carro”, continua.
SINALIZAÇÃO Marcos Antônio lembra, porém, que em qualquer situação é preciso observar cuidadosamente as placas, pois a regra geral vale, desde que não haja nenhum tipo de limitação descrita na placa que sinaliza o local. “Pode haver limitação do tipo de veículo, por exemplo, até 4t, de horário (área de carga e descarga das 9h às 10h; rotativo das 10h às 20h), ou qualquer outro tipo de regulamentação”, alerta.
A mesma observação é feita pela advogada Luciana Mascarenhas, especialista em trânsito. “O CTB não especifica o tipo de veículo. Logo, não proíbe o estacionamento do automóvel de passeio na área de carga e descarga. E, ao não proibir, está permitindo”, afirma. “Porém, o CTB também diz que ‘a operação será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (artigo 47)’. Ou seja, o órgão pode determinar alguma restrição, que deverá estar especificada na placa”, completa. A advogada acrescenta, ainda, que, como existe uma “impressão geral” de que a operação de carga, e descarga só poderia ser feita por veículo de carga pode haver erro, por despreparo, de algum agente de trânsito, que acabará autuando o motorista particular nesta circunstância. Opinião corroborada pelo sargento Carvalho, da PM, que ressalta que o mito em torno da questão pode levar a algum equívoco.
RECURSO E Luciana observa que, no caso de multa (enquadrada no artigo 181 do CTB, veja quadro), por estacionamento em área de carga e descarga, fica difícil recorrer, pois é preciso ter provas de que o veículo ali estacionado estava, de fato, realizando a operação de carregamento/descarregamento.
O que diz a lei
Anexo I do CTB: Operação de carga e descarga: imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executiva de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
CTB, artigo 47, parágrafo único: A operação de carga e descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
CTB, artigo 181/XVII: Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização é infração leve, com multa de R$ 53,20, perda de três pontos no prontuário e sujeita à remoção do veículo. Por ser infração leve (desde que não haja reincidência em 12 meses), em recurso durante a fase de defesa da autuação, pode ser pedida a conversão da multa em advertência por escrito (artigo 267/CTB).